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Jurisprudências

STFPet 12.100 RD

B) quanto à ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • B) quanto à ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal
  • Por fim, o julgamento foi suspenso
  • Presidência do Ministro Cristiano Zanin
  • Primeira Turma, 25.3.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar de arguição e suspeição dos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cristiano Zanin. Por maioria, rejeitou a preliminar de incompetência deste Supremo Tribunal Federal e desta Primeira Turma para julgamento do presente recebimento ou rejeição da denúncia, vencido o Ministro Luiz Fux, nos termos do voto apresentado. Em continuidade, também por unanimidade, a Turma rejeitou as seguintes nulidades processuais apontadas pela defesa: a) quanto à ilegalidade na apresentação de resposta simultânea entre os acusados e o colaborador; b) quanto à ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal; c) quanto à ausência de amplo e irrestrito acesso aos elementos de prova constante nos autos; d) quanto à dificuldade da defesa em analisar a grande quantidade de documentos e mídias; e) quanto à ilegalidade da decisão que determinou a instauração do INQ 4.878/DF e existência de prova ilícita; f) quanto à prática da investigação de procurar provas sem alvo específico (denominada prática do Fishing expedition). Na sequência, a Turma rejeitou, por unanimidade, as preliminares de necessidade de aplicação das regras do juiz de garantias nas ações penais originárias e de nulidade da homologação da colaboração do acusado Mauro Cesar Barbosa Cid, tudo nos termos do voto do Relator. Por fim, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 25.3.2025.

Decisão: A Turma, por maioria, afastou as preliminares apresentadas pelas Defesas, vencido o Ministro Luiz Fux quanto a preliminar de incompetência deste Supremo Tribunal Federal e desta Primeira Turma para julgamento do presente recebimento ou rejeição da denúncia. No mérito, por unanimidade, presentes os requisitos exigidos pelo art. 41 e art. 395 do Código de Processo Penal, recebeu a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de: a) ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP); b) ALMIR GARNIER SANTOS, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP); c) ANDERSON GUSTAVO TORRES, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP); d) AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP); e) JAIR MESSIAS BOLSONARO, pela prática das condutas de liderar organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP); f) MAURO CÉSAR BARBOSA CID, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP); g) PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP); e h)WALTER SOUZA BRAGA NETTO pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP). Por fim, consignou que, considerando que o réu ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM exerce o cargo de Deputado Federal, e alguns dos delitos imputados ocorreram após a diplomação, dê-se ciência à Câmara dos Deputados que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação, em atenção ao art. 53, §3º, da Constituição Federal, tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 26.3.2025.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. GOLPE DE ESTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DANO QUALIFICADO. DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES NARRADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Inexistência de impedimento, suspeição e parcialidade do Ministro Relator e dos Ministros CRISTIANO ZANIN e FLÁVIO DINO. O Plenário desta SUPREMA CORTE pacificou que as alegações das Defesas não caracterizam as situações legais que impediriam o legítimo exercício da jurisdição pela autoridades arguidas (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).

2. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por meio de sua PRIMEIRA TURMA a partir de 18 de dezembro de 2023 (RiSTF, art. 9º, I, l do Regimento Interno) para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.

3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações, da denúncia e do próprio procedimento realizado com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito a defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal).

4. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO PRAZO SIMULTÂNEO PARA APRESENTAÇÃO DAS DEFESAS PRÉVIAS DO ARTIGO 4º DA LEI 8.038/90. Ausência de previsão legal, inclusive com previsão de sigilo (Art. 7º, § 3º, da Lei 12.850/13) do acordo de colaboração premiada, como regra, até eventual recebimento da Denúncia. Nos termos do art. 4º, § 10-A, da Lei 12850/13, somente após a instauração da ação penal, em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou (HC 166373, Rel. EDSON FACHIN, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 18/5/2023). QUESTÃO DE ORDEM DECIDIDA. Inexistência de previsão legal para que a sustentação oral da Defesa do colaborador seja anterior à dos demais denunciados.

5. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO OFERECIMENTO DE 5 (CINCO) DENÚNCIAS POR NÚCLEOS DE ATUAÇÃO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade da ação penal às ações penais públicas. Precedentes. Impossibilidade de decisões contraditórias, uma vez que será o mesmo órgão julgador a analisar todos os fatos e as cinco denúncias oferecidas pelo Ministério Público.

6. AMPLO E IRRESTRITO ACESSO A TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASARAM A DENÚNCIA. Os advogados devidamente constituídos, ainda durante a investigação criminal e logo após as medidas cautelares realizadas, tiveram várias vezes acesso à íntegra dos autos e dos documentos probatórios. As defesas tiveram acesso aos mesmos elementos probatórios utilizados pelo Ministério Público para o oferecimento da denúncia. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.

7. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram tanto para a análise da PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA quanto para todas as DEFESAS, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal.

8. LEGALIDADE DO INQ 4.874 E DA PET 12.100/DF RECONHECIDA PELO PLENARIO DO STF. Inexistência de irregularidades nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 (mil e seiscentas) ações penais. Precedentes.

9. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. A hipótese dos autos, consubstanciada em investigação iniciada para apurar a existência de milicias digitais atentatórias ao Estado Democrático de Direito e à independência das Instituição, não se confunde com a chamada pesca probatória, que somente se caracteriza quando se pretende investigar genericamente algumas pessoas e não fatos, de maneira especulativa, ou seja, obter qualquer dado aleatório, independentemente da investigação instaurada ou infração penal existente. Não se pode confundir uma detalhada e complexa investigação com a ilegal pesca probatória. Todos os elementos de prova presentes nos autos foram obtidos de forma lícita e identificados pela autoridade policial, conforme se demonstra em sumário do relatório da investigação juntado aos autos.

10. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO JUÍZO DE GARANTIAS EM PROCESSOS E JULGAMENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TRIBUNAIS SUPERIORES E DEMAIS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS, que devem observar os termos da Lei nº 8.038/1990, conforme definido pelo PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 19/12/2023).

11. LEGALIDADE E VALIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, inclusive acompanhado de seus advogados devidamente constituídos em todo os atos.

12. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E LEGAL DO PODER JUDICIÁRIO NAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. Em face da previsão legal de possibilidade de o acordo homologado ser rescindido em caso de omissão dolosa e contradições sobre os fatos objeto da colaboração, o Ministro relator tem competência constitucional e legal para designar e presidir audiência com a presença do colaborador, seus advogados e o Procurador-Geral da República, com a finalidade de sanar essas eventuais irregularidades, bem como para analisar a manutenção dos requisitos legais exigidos para permanência de validade da colaboração premiada: (a) regularidade e legalidade; (b) adequação dos benefícios pactuados; (c) adequação dos resultados da colaboração; e (d) voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU NULIDADE.

13. DENÚNCIA APTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Demonstração nos autos de provas de materialidade e indícios de autoria dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,caput , do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP). INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA que expõe de forma compreensível e coerente os fatos e todos os requisitos exigidos, permitindo aos acusados a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa.

14. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL (CPP, ART. 395, III). Provas de materialidade e de indícios razoáveis e suficientes de autoria produzidas de forma autônoma e independente da colaboração premiada pela Polícia Federal, além de outras provas corroborando as declarações do colaborador. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

15. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP) e, em relação a JAIR MESSIAS BOLSONARO pelas mesmas infrações já descritas e a imputação específica de liderar a organização criminosa.

Decisão

Após a leitura do relatório pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator, a realização da sustentação oral do Dr. Paulo Gonet Branco (Procurador-Geral da República), pelo Ministério Público Federal, a Turma, por unanimidade, resolveu questão de ordem, suscitada pelo Dr. Celso Sanchez Vilardi, advogado do acusado Jair Messias Bolsonaro, no sentido de indeferir que o colaborador, Mauro Cesar Barbosa Cid, se manifeste antes dos demais acusados, neste momento processual. Prosseguindo, realizaram suas sustentações orais o Dr. Paulo Renato Garcia Cintra Pinto, advogado do acusado Alexandre Ramagem; o Dr. Demóstenes Lázaro Xavier Torres, advogado do acusado Almir Garnier Santos; o Dr. Eumar Roberto Novacki, advogado do acusado Anderson Gustavo Torres; o Dr. Matheus Mayer Milanez, advogado do acusado Augusto Heleno Ribeiro; o Dr. Celso Sanchez Vilardi, advogado do acusado Jair Messias Bolsonaro; o Dr. Cezar Roberto Bitencourt, advogado do acusado Mauro Cesar Barbosa Cid; o Dr. Andrew Fernandes Farias, pelo acusado Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira; e o Dr. Luis Mendes de Oliveira Lima, pelo acusado Walter Souza Braga Netto. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 25.3.2025.

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