STJAgInt no AREsp 2.898.960
Contradição: vício inexistente
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Contradição
- Vício inexistente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ART. 300 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ.
3. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que não caracteriza ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir da petição inicial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.