STJAgInt no AREsp 2.867.348
Fundamentação deficiente: culpa concorrente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação deficiente
- Culpa concorrente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. O Tribunal de origem concluiu pela culpa concorrente dos condutores, considerando a ausência de sinalização adequada por parte do preposto da concessionária e a presunção de embriaguez da condutora do veículo de passeio, com base em elementos probatórios como recusa ao teste de etilômetro e outros indícios.
2. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi feita de forma genérica, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
3. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil e da culpa concorrente demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.