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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.988.974

Honorários advocatícios recursais: majoração incabível

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. MAJORAÇÃO INCABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial.

2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão por ausência de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, a título de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do agravo interno, e requer efeitos infringentes para majorar a verba honorária.

3. As decisões anteriores. O acórdão embargado esgotou a prestação jurisdicional quanto ao mérito do agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão por ausência de manifestação expressa sobre majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente cabível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, a título de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC/2015, no julgamento de agravo interno, que se desenvolve no mesmo grau de jurisdição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração se prestam a sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art. 1.022), inexistentes no acórdão embargado, que apreciou integralmente o mérito do agravo interno.

7. A majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 somente incide quando o julgamento do recurso inaugura novo grau de jurisdição; o agravo interno, assim como os embargos de declaração, não instauram nova instância.

8. Por se desenvolver no mesmo grau jurisdicional, o agravo interno não comporta a aplicação da regra de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC/2015, razão pela qual a ausência de majoração não configura omissão.

9. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado por via oblíqua, sendo incabíveis efeitos infringentes na ausência de vício sanável pelo art. 1.022 do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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