STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.073.032
Princípio da dialeticidade: prequestionamento constitucional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Princípio da dialeticidade
- Prequestionamento constitucional
- Inviabilidade em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos óbices de inadmissibilidade, notadamente falta de prequestionamento e incidência da Súmula 284/STF.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) é possível apreciar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
3. O agravo interno deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; a mera reiteração de teses de mérito, sem enfrentar a falta de prequestionamento e o óbice da deficiência de fundamentação, viola o princípio da dialeticidade e atrai a Súmula 182/STJ.
4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 105, III, da CF.
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.