STJAgInt no AREsp 2.992.187
Indeferimento da petição inicial: omissão, contradição e obscuridade
Relator(a): Raul Araújo
- Indeferimento da petição inicial
- Omissão, contradição e obscuridade
- Não ocorrência
- Dever de fundamentação observado
- Pretensão de utilização da rescisória como sucedâneo recursal
- Erro de fato e violação à norma jurídica
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA E DECIDIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, analisando a petição inicial da rescisória e o acórdão rescindendo, concluiu que a autora pretendia utilizar a via excepcional como mero sucedâneo recursal para rediscutir fatos e provas já apreciados na ação originária (união estável), não estando configurados o erro de fato ou a violação manifesta à norma jurídica.
3. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ação rescisória não se presta a corrigir eventuais injustiças quanto aos fatos da causa ou a propiciar novo julgamento da lide, sendo descabida sua utilização quando a matéria tida por errônea foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.