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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.185.366

Terreno de marinha: ausência de omissão no acórdão recorrido

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSCRIÇÃO PRESUMIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO. NÃO FINALIZADO. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO (LPM) DE 1831. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA EM QUE O OCUPANTE TEM CIÊNCIA DA FIXAÇÃO DA LPM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de taxas de ocupação e laudêmio pode ocorrer antes da demarcação definitiva da LPM e se o prazo prescricional para impugnar a demarcação inicia-se com a inscrição presumida ou com a fixação da LPM.

2. A qualificação de um imóvel como "presumidamente da União" não é suficiente para medidas interventivas e onerosas, como a cobrança de laudêmio ou taxas de ocupação, sem a confirmação por processo administrativo de demarcação.

3. O prazo para impugnar a demarcação de um terreno como sendo de marinha começa a fluir com a ciência da fixação da LPM, e não com a mera inscrição presumida do imóvel como terreno de marinha. A presente ação foi proposta no mesmo ano em que a União instaurou o processo administrativo destinado a efetuar tal verificação no terreno objeto da lide, o que afasta a alegação de prescrição.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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