STJAgRg no RMS 76.613
Efeito suspensivo a recurso: bloqueio de bens e ativos financeiros
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Efeito suspensivo a recurso
- Bloqueio de bens e ativos financeiros
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. BLOQUEIO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, no qual se buscava conferir efeito suspensivo à apelação criminal interposta contra decisão que determinou o bloqueio de bens e ativos financeiros da agravante.
2. O agravante alegou que o mandado de segurança seria a via adequada para conferir o efeito suspensivo pretendido, sustentando a existência de flagrante teratologia na decisão que determinou o bloqueio de bens e ativos financeiros.
3. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu parcialmente a segurança, liberando 50% dos valores constritos, mediante formalização de termo de compromisso de depósito mensal, mantendo as demais constrições patrimoniais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança pode ser utilizado para conferir efeito suspensivo à apelação criminal e desbloquear os valores remanescentes, mediante garantia de crédito ou substituição por indisponibilidade de bens móveis e imóveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 267 do STF.
6. A decisão que determinou o bloqueio de bens e ativos financeiros não apresenta flagrante ilegalidade ou teratologia, sendo adequada a via recursal prevista na legislação processual.
7. A substituição do bloqueio de ativos financeiros por indisponibilidade de bens móveis e imóveis não foi objeto de deliberação pelo juízo singular ou pelo TRF1, devendo ser submetida ao juízo competente para análise inicial.
8. A técnica de fundamentação per relationem utilizada na decisão impugnada não configura irregularidade ou ilegalidade, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. A técnica de fundamentação per relationem não configura irregularidade ou ilegalidade quando acompanhada de motivação própria da autoridade judicial.
3. A substituição de medidas assecuratórias deve ser previamente submetida ao juízo competente para análise inicial.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIX; Decreto-lei nº 3.240/1941; CPP, art. 593.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018.
Tese
1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. A técnica de fundamentação per relationem não configura irregularidade ou ilegalidade quando acompanhada de motivação própria da autoridade judicial.
3. A substituição de medidas assecuratórias deve ser previamente submetida ao juízo competente para análise inicial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.