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Jurisprudências

STJREsp 2.257.388

Litigância predatória: indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução de mérito

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Litigância predatória
  • Indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução de mérito
  • Exigência de documentos para comprovar autenticidade da postulação
  • Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 77, 79, 81 E 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 32 DA LEI N. 8.906/1994. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 1.198 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO.

1. Ausente o necessário prequestionamento das teses de violação dos arts. 77, 79, 81 e 105 do Código de Processo Civil e ao art. 32 da Lei n. 8.906/1994, por não terem sido apreciadas pelo Tribunal de origem sob o enfoque recursal nem terem sido opostos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

2. O Tema n. 1.198 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a exigência, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, de emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação quando constatados indícios de litigância abusiva.

3. A pretensão recursal de afastar a conclusão de que havia indícios de litigância predatória e de que a procuração apresentada era irregular demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A atuação judicial que determinou a juntada de documentos para assegurar a regularidade dos pressupostos processuais e coibir fraudes está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

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