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Jurisprudências

STJAREsp 3.044.934

Deserção e intempestividade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção, em razão de complementação intempestiva do preparo, e por ausência de vícios nos embargos de declaração, com registro de que embargos opostos contra decisão de inadmissibilidade não interrompem o prazo do art. 1.042 do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança decorrente de contrato de cessão de capacidade de satélite, com tutela de obrigação de não fazer.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se há conexão entre a ação de cobrança e a execução, à luz do art. 55 do Código de Processo Civil; (iii) saber se ocorreu decisão surpresa e cerceamento de defesa, conforme os arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se o acórdão aplicou corretamente o art. 373, II, do Código de Processo Civil sobre ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo em recurso especial é intempestivo, pois os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade não interrompem o prazo do art. 1.042 do Código de Processo Civil, ausente fundamentação genérica excepcional.

7. No caso em apreço, a primeira decisão de inadmissibilidade, genérica, foi sanada através de embargos de declaração, decisão a partir da qual passou a fluir o prazo para o presente agravo. Não obstante, a parte optou por opor novos aclaratórios, manifestando inconformismo com a decisão, o qual não interrompeu o prazo para o agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade não interrompem o prazo do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil, ausente fundamentação genérica. 2. Sanado o caráter genérico da decisão de admissibilidade em embargos de declaração, a oposição de novos aclaratórios não interrompem o prazo para o agravo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 55, 219, 373, II, 489, § 1º, IV, 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.007, § 2º, 1.022, parágrafo único, II e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 3.028.396/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.491.589/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024.

Tese

"1. Embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade não interrompem o prazo do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil, ausente fundamentação genérica. 2. Sanado o caráter genérico da decisão de admissibilidade em embargos de declaração, a oposição de novos aclaratórios não interrompem o prazo para o agravo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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