STJREsp 2.042.679
Seguro habitacional: validade de cláusula de exclusão de cobertura por vícios de construção
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro habitacional
- Validade de cláusula de exclusão de cobertura por vícios de construção
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VALIDADE DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação de indenização securitária.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização securitária por vícios de construção em imóvel financiado pelo SFH.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento da indenização, multa decendial, juros de mora e correção monetária, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação por ausência de cobertura, reputando válida a cláusula de exclusão e fixando honorários em 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se os vícios de construção estão acobertados à luz dos arts. 1459 e 1460 do CC/1916; (ii) saber se é válida a cláusula contratual que exclui a cobertura para vício intrínseco em seguro habitacional obrigatório; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas dos Tribunais de Justiça do Paraná e do Rio Grande do Sul.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, e a exclusão de cobertura limita-se a riscos decorrentes de atos do segurado ou de desgaste natural do bem
7. A cláusula que exclui danos estruturais viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o art. 51 do CDC.
8. A divergência demonstrada autoriza o conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório; a exclusão de cobertura limita-se a riscos decorrentes de atos do segurado ou de desgaste natural do bem. 2. Cláusula contratual que exclui a cobertura para vícios de construção é nula por violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o art. 51 do CDC. 3. A divergência jurisprudencial demonstrada autoriza o conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CC, arts. 757 e 784; CC/1916, arts. 1459 e 1460; CDC, art. 51, § 1º, II e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, recurso especial n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.357.718/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, agravo interno no recurso especial n. 2.027.404/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024.
Tese
"1. Vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório; a exclusão de cobertura limita-se a riscos decorrentes de atos do segurado ou de desgaste natural do bem. 2. Cláusula contratual que exclui a cobertura para vícios de construção é nula por violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o art. 51 do CDC. 3. A divergência jurisprudencial demonstrada autoriza o conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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