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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.247.366

Tutela provisória em previdência complementar: cabimento de recurso especial contra decisão sobre tutela de urgência e vedação ao reexame de provas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA E VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com base nas Súmulas n. 735/STF (por analogia), 7/STJ e 83/STJ.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto contra indeferimento de tutela de urgência que buscava reconhecer a condição de "Pré-70" e afastar contribuições extraordinárias do PPSP.

3. A Corte de origem suspendeu o julgamento do agravo de instrumento por entender abrangida a lide pela SLS n. 2.507/RJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 735/STF por se voltar o recurso contra acórdão de suspensão e não contra decisão liminar; (ii) saber se é possível afastar a Súmula n. 7/STJ por envolver reenquadramento jurídico de fatos já delimitados; e (iii) saber se houve violação aos arts. 300, 489, § 1º, IV, 927, 982, § 2º, 985, I, 986, 987, § 2º, 995, 1.022, 1.030, I, a e b, e 1.041, bem como aos arts. 10, 141 e 492, todos do CPC, além de dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois a insurgência está vinculada a provimento de natureza precária e não exauriente relacionado à tutela de urgência.

6. Incide a Súmula n. 7/STJ, uma vez que a análise dos requisitos do art. 300 do CPC demanda reexame do conjunto fático-probatório; e a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83/STJ, o que torna prejudicada a análise das demais alegações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não é cabível recurso especial contra acórdão que aprecia agravo de instrumento relativo à tutela provisória, por analogia à Súmula n. 735/STF. 2. A análise dos requisitos da tutela provisória, quando exige reexame de fatos e provas, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do STJ autoriza a aplicação da Súmula n. 83/STJ como óbice autônomo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 10, 141, 492, 489 § 1º, IV, 927, 982 § 2º, 985 I, 986, 987 § 2º, 995, 1.022, 1.030 I, a, b, 1.041.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ; REsp n. 1.676.515/DF; STJ; AgInt no AREsp n. 2.130.128/GO.

Tese

"1. Não é cabível recurso especial contra acórdão que aprecia agravo de instrumento relativo à tutela provisória, por analogia à Súmula n. 735/STF. 2. A análise dos requisitos da tutela provisória, quando exige reexame de fatos e provas, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do STJ autoriza a aplicação da Súmula n. 83/STJ como óbice autônomo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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