STJAgInt no AREsp 3.086.988
Princípio da dialeticidade: impugnação específica
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica
- Aplicação analógica da súmula 182/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, manejado em face de decisão de inadmissão de recurso especial, ao fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. Decisão agravada que registrou ter o Tribunal de origem inadmitido o recurso especial com base em múltiplos óbices (ausência de prequestionamento - Súmula 283/STF; ausência de indicação de ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ; e Súmula 83/STJ), consignando que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à Súmula 83/STJ.
3. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente sustenta ter demonstrado divergência jurisprudencial quanto à necessidade de indicação do quantum devido em ações revisionais de contrato bancário, afirmando, assim, ter afastado a incidência da Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial relativo à aplicação da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ quanto ao agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de atacar, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas em sentido contrário ao julgado recorrido.
6. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça não se encontra em consonância com o acórdão recorrido, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou a demonstração de distinção em relação aos precedentes utilizados, o que não foi observado pelo agravante.
7. A mera afirmação de existência de divergência, sem o cotejo analítico com precedentes atuais desta Corte que infirmem a aplicação da Súmula 83/STJ, não configura impugnação específica do fundamento de inadmissão do recurso especial.
8. Diante da ausência de ataque específico ao fundamento relativo à Súmula 83/STJ, mostra-se aplicável, por analogia, o enunciado 182 da Súmula do STJ, que impede o conhecimento de agravo que não enfrenta os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 por ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula 83/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.