STJEDcl no AREsp 2.718.438
Prevenção interna: nulidade relativa e preclusão
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prevenção interna
- Nulidade relativa e preclusão
- Vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO INTERNA. NULIDADE RELATIVA E PRECLUSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada proferida em agravo em recurso especial que, em ação de indenização por acidente de trânsito com óbito e danos morais, materiais e estéticos, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ.
2. A embargante sustenta a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão e contradição do julgado quanto à necessidade de reunião e julgamento conjunto do feito com o processo n. 0002255-63.2017.8.07.0001, vinculado ao AREsp 2709922/DF, em razão de suposta prevenção.
3. Intimadas nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a terceira embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração e as demais quedaram-se inertes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada é omissa por não se pronunciar sobre a alegada prevenção e consequente necessidade de reunião e julgamento conjunto com o processo n. 0002255-63.2017.8.07.0001, vinculado ao AREsp 2709922/DF.
5. Há ainda em discussão saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
6. O art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e o art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para os subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, configurando regra de prevenção interna.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a inobservância da regra de prevenção interna configura nulidade relativa, a ser arguida até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exigindo, ademais, demonstração de efetivo e concreto prejuízo.
8. No caso concreto, a embargante teve oportunidade de suscitar a prevenção em momento anterior, mas o fez apenas após o julgamento desfavorável, evidenciando a tentativa de obter novo julgamento por meio de alteração de relatoria, o que afasta o reconhecimento de nulidade e caracteriza preclusão da alegação.
9. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo hipóteses legais específicas.
10. Não há omissão quando a decisão examina, de forma fundamentada, ainda que sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, desde que explicitadas as razões do convencimento, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
11. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna ao julgado, decorrente de desarmonia entre fundamentos e dispositivo; divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte configuram mera irresignação recursal, não vício sanável pela via aclaratória.
12. Os presentes aclaratórios revelam apenas inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, sem apontar efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impondo-se, por isso, a rejeição dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
13. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.