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Jurisprudências

STJREsp 2.260.812

Seguro de vida em grupo: invalidez por doença de origem ocupacional

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Direito Securitário
  • Seguro de vida em grupo
  • Invalidez por doença de origem ocupacional
  • Discopatia degenerativa e síndrome do impacto
  • Equiparação a acidente pessoal
  • Impossibilidade
  • Interpretação restritiva do contrato de seguro

Ementa

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ POR DOENÇA DE ORIGEM OCUPACIONAL. DISCOPATIA DEGENERATIVA E SÍNDROME DO IMPACTO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO. ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO. TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE AO ESTIPULANTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO IMPUTÁVEL À SEGURADORA. INAPLICABILIDADE DA COBERTURA DE IPA. MUTUALISMO E EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.

1. Nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações prévias aos segurados, inclusive acerca das cláusulas limitativas e restritivas de direito, incumbe exclusivamente ao estipulante, nos termos da tese firmada no Tema 1.112/STJ, não podendo ser imputada à seguradora eventual falha informacional.

2. O contrato de seguro submete-se à interpretação restritiva quanto aos riscos cobertos, sendo vedada a ampliação da garantia para alcançar hipóteses expressamente excluídas, em observância aos arts. 757 e 760 do Código Civil.

3. A doença ocupacional, ainda que gere invalidez parcial e permanente, não se equipara a acidente pessoal para fins de cobertura securitária por invalidez por acidente, quando o contrato exclui expressamente tal risco.

4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a criação de cobertura inexistente nem o afastamento de cláusulas claras e objetivas de exclusão de risco, sob pena de violação ao equilíbrio técnico-atuarial e ao mutualismo do seguro.

5. Acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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