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Jurisprudências

STJAREsp 3.033.186

Cumprimento de sentença na vigência do CPC/2015: intimação do devedor

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença na vigência do CPC/2015
  • Intimação do devedor
  • Ato irrecorrível
  • Despacho de mero expediente
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ATO IRRECORRÍVEL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.

II. Razões de decidir

2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "com o advento do Novo Código de Processo Civil, o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor. Assim, a intimação do devedor para pagamento é consectário legal do requerimento, e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, pois o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil (art. 523 do NCPC), impulsionando o processo" (REsp n. 1.837.211/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021).

III. Dispositivo

4. Agravo nos próprios autos não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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