STJEDcl no AREsp 2.929.485
Danos morais: demora na baixa de gravame de veículo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Danos morais
- Demora na baixa de gravame de veículo
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por danos morais decorrentes de demora superior a seis anos na baixa de gravame de alienação fiduciária em veículo automotor.
2. A parte embargante alegou omissão quanto ao alcance da expressão "por si só" firmada no Tema 1.078 do STJ e à possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, além de mencionar precedentes sobre revaloração de prova e o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
3. O embargado sustentou inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que a tese do Tema 1.078 é clara ao afastar o dano moral presumido e que embargos de declaração não servem para corrigir fundamentos de decisão.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão na decisão embargada quanto ao alcance da expressão "por si só" firmada no Tema 1.078 do STJ; (ii) saber se é possível revalorar juridicamente fatos incontroversos para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se há contradição ou obscuridade na decisão embargada; e (iv) saber se os embargos de declaração possuem caráter protelatório.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a incidência do CDC e da teoria finalista mitigada, por inexistir relação de consumo, e aplicando o Tema 1.078 do STJ, que exige prova concreta de lesão aos direitos da personalidade.
6. Não há omissão na decisão embargada, pois esta analisou todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante.
7. Não há contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo clara e inteligível.
8. Não se verifica caráter protelatório na oposição dos embargos, motivo pelo qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.