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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.847.643

Impugnação genérica ao fundamento da decisão agravada

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA INAPLICABILIDADE DO ÓBICE SUMULAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ.

1. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se na incidência da Súmula n. 7/STJ, óbice não adequadamente infirmado pelo agravante.

2. A impugnação específica da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi conferida e da análise jurídica que se pretende ver revista.

3. A mera reiteração dos argumentos expendidos no recurso especial, sem exposição concreta e pormenorizada dos fundamentos que afastariam a incidência do óbice sumular, caracteriza impugnação genérica, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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