STJAgInt no AREsp 2.883.402
Deficiência de fundamentação: razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado e que a pretensão recursal demandaria reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
3. Outra questão em discussão é se a pretensão recursal demanda reexame de provas, o que inviabilizaria o recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo interno não foi provido, pois as razões recursais apresentadas no recurso especial estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, aplicando-se a Súmula 284/STF.
5. A pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.