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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.883.402

Deficiência de fundamentação: razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado e que a pretensão recursal demandaria reexame de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.

3. Outra questão em discussão é se a pretensão recursal demanda reexame de provas, o que inviabilizaria o recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo interno não foi provido, pois as razões recursais apresentadas no recurso especial estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, aplicando-se a Súmula 284/STF.

5. A pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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