STJAgInt no AREsp 2.893.213
Direito processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Decisão mantida. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo por ausência de contrariedade ao art. 489, II, do CPC e por incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas, configurando violação do art. 489, II, do CPC; e (ii) saber se houve o prequestionamento do artigo indicado como violado (art. 5º do CPC).
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada não apresenta vícios, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
4. A questão referente à violação do art. 5º do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que examina, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia não apresenta vícios que possam nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando não há o prequestionamento da matéria pelas instâncias ordinárias ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II, e 1.022; CC, art. 207.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.
Tese
"1. A decisão que examina, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia não apresenta vícios que possam nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando não há o prequestionamento da matéria pelas instâncias ordinárias ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.