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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.893.213

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Decisão mantida. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo por ausência de contrariedade ao art. 489, II, do CPC e por incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas, configurando violação do art. 489, II, do CPC; e (ii) saber se houve o prequestionamento do artigo indicado como violado (art. 5º do CPC).

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada não apresenta vícios, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

4. A questão referente à violação do art. 5º do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão que examina, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia não apresenta vícios que possam nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando não há o prequestionamento da matéria pelas instâncias ordinárias ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II, e 1.022; CC, art. 207.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.

Tese

"1. A decisão que examina, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia não apresenta vícios que possam nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando não há o prequestionamento da matéria pelas instâncias ordinárias ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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