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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.212.090

Cumprimento individual de sentença coletiva: alegação de violação do art. 1.022 do código de processo civil

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento individual de sentença coletiva
  • Alegação de violação do art. 1.022 do código de processo civil
  • Não ocorrência
  • Impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF, POR ANALOGIA, E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.819.751/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).

3. Com relação aos limites subjetivos da coisa julgada, o tribunal a quo, após amplo exame do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o título executivo contempla, apenas e tão somente, os servidores representados pelo SINDIRETA/DF. A revisão da premissas que levaram a tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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