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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.085.456

Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, assentou que, "o Tribunal de origem consignou que eventual discussão acerca de excesso de execução já havia sido apreciada anteriormente, inclusive em agravo de instrumento, concluindo pela impossibilidade de rediscussão da matéria em razão da formação da coisa julgada (art. 505 do CPC). Nesse contexto, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à ocorrência de coisa julgada e à impossibilidade de nova discussão sobre o valor executado, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas e processuais do caso concreto, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ."

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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