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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.720.582

Omissão: obscuridade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 282 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 282 do STF diante de suposto prequestionamento implícito dos arts. 223 e 502 do Código de Processo Civil; (ii) saber se há obscuridade por não esclarecer que prequestionamento seria dispensável por se tratar de matéria de ordem pública; e (iii) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque não haveria reexame de fatos e provas, mas correta aplicação dos arts. 8º e 536, § 1º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre a aplicação da Súmula n. 282 do STF, pois o acórdão embargado expressamente consignou a ausência de debate prévio na origem e de embargos de declaração, afastando-se o alegado prequestionamento implícito.

5. A ausência de deliberação prévia, mesmo sobre matéria de ordem pública, inviabiliza o conhecimento do recurso especial nos pontos em que a matéria federal carece de indispensável prequestionamento.

6. Não se verifica omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o julgado enfrentou a tese e concluiu pela necessidade de revolvimento fático para revisar o termo final das astreintes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 223, 502, 536, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, REsp n. 2.231.797/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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