STJEDcl no AgInt no AREsp 2.800.535
Omissão: decisão de admissibilidade híbrida
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Decisão de admissibilidade híbrida
- Interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial
- Inaplicabilidade
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Manutenção
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Configurada omissão quanto à natureza híbrida da decisão de admissibilidade, que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC e não o admitiu quanto aos demais capítulos, conforme o art. 1.030, inciso V, do CPC.
2. A interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, com a devida impugnação aos fundamentos da decisão agravada, afasta a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Mantida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter protelatório dos embargos de declaração reconhecido pelo Tribunal de origem.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo em recurso especial, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.