STJAREsp 2.622.331
Violação de dispositivo constitucional: descabimento
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Constitucional
- Violação de dispositivo constitucional
- Descabimento
- Valor do dano moral
- Razoabilidade
- Desembarque em cidade distinta ao destino final
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VALOR DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE. DESEMBARQUE EM CIDADE DISTINTA AO DESTINO FINAL. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. É incabível a análise de violação ao art. 5º da Constituição Federal em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando a quantia for manifestamente irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
4. Na hipótese vertente, o Tribunal de origem, fundamentando sua decisão nas condições econômicas das partes e na gravidade da ofensa, majorou a indenização de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na medida em que a ora agravante não desembarcou a passageira em seu destino final. A Corte local concluiu pela majoração do quantum indenizatório baseada nas premissas fáticas da demanda, notadamente o poder aquisitivo da vítima, o grau da ofensa e a repercussão do dano causado ao patrimônio moral.
5. A modificação dessas conclusões para reduzir o valor arbitrado demandaria a revaloração do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.