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Jurisprudências

STJAgRg no HC 989.743

Falsidade ideológica e exploração de jogo de azar

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Falsidade ideológica e exploração de jogo de azar
  • Mandado de busca e apreensão
  • Preenchimento dos requsitos legais
  • Fundamentação válida
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as decisões que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos contidos em representação policial e em parecer ministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria" (RHC n. 192.279/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024).

2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022).

3. No caso, a documentação juntada na representação policial aponta fundada suspeita da prática de contravenção penal de jogo de azar e de crime de falsidade ideológica pelo averiguado. O acórdão destaca que não ficou comprovada, de plano, a autorização prévia para realização de bingos nem sua alegada natureza beneficente. As atividades empresariais documentadas, que foram reportadas às autoridades competentes, não condizem com a real atuação da instituição investigada, segundo o relatório policial e as informações repassadas pelo fiscal de posturas. Diante disso, foi autorizada judicialmente a medida de busca e apreensão, para evitar a ocultação de provas importantes para o esclarecimento dos fatos, o que torna descabida a necessidade, apontada pela defesa, de prévia intimação do investigado.

4. A busca e apreensão realizada foi determinada por ordem judicial, com base no livre convencimento motivado do julgador, e atende aos preceitos legais, ao passo que não se reveste de conteúdo genérico ou inespecífico.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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