STJAgRg no AREsp 3.123.453
Pressuposto de admissibilidade recursal: necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Pressuposto de admissibilidade recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A defesa sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pugnando pelo afastamento da incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem apresenta fundamentos relacionados à incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, à deficiência de cotejo analítico na demonstração de dissídio jurisprudencial.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meramente reiterativas do mérito da controvérsia.
6. A petição do agravo em recurso especial não enfrenta especificamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF nem apresenta demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com indicação de acórdãos paradigmas válidos e exame comparativo minucioso da similitude fática e da divergência entre as teses jurídicas.
7. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.