STJAgInt no AREsp 2.833.514
Conclusão do acórdão pela probabilidade do direito da parte autora e risco de dano evidenciados
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Concessão da tutela antecipada
- Discussão que alcança a questão meritória dos autos
- Necessário reexame do conjunto fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA E RISCO DE DANO EVIDENCIADOS. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO QUE ALCANÇA A QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. A GRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela de Urgência interposto pelos recorridos de decisão do Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
2. O caso envolve um menor com Transtorno do Espectro Autista (nível de suporte 3) que necessita de acompanhamento individualizado no ambiente escolar conforme laudos médicos.
3. A instituição de ensino negou a entrada do acompanhante especializado, mesmo sem custo adicional para a escola, levando os recorridos a buscarem medida judicial para garantir esse direito.
4. O acórdão recorrido reconheceu a probabilidade do direito e o risco de dano, determinando a concessão da tutela de urgência para garantir o acompanhamento no ambiente escolar, determinando que a instituição de ensino autorize a entrada e permanência do profissional terapêutico indicado e custeado pela família.
5. Ainda que a parte recorrente alegue que a decisão viola as Leis n. 13.146/2015 e 12.764/2012, ao obrigar a aceitação de um acompanhante especializado indicado pela família, fato é que, em última análise, tal intento se traduz em uma decisão, por parte desta Corte, reconhecendo que o Tribunal a quo não analisou da forma devida a presença da probabilidade do direito, que constitui requisito autorizador da concessão de tutela antecipada.
6. Diante disso, deve ser aplicado o disposto na Súmula n. 735 do STF, segundo a qual, mutatis mutandis, " n ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
7. A jurisprudência admite a discussão, em apelo nobre, de decisão em tutela antecipada somente nos casos de eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Diferentemente do alegado pelo agravante, não é o que ocorre no presente caso, visto que ele não trouxe, em seu recurso especial, alegação de afronta ao art. 300 do CPC, mas aos arts. 28, inciso XVII, § 1º, da Lei n. 13.146/2015 e 3º, inciso IV, parágrafo único, da Lei n. 12.764/2012.
8. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exige amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.