Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO RECONHECIMENTO, PELA CORTE DE ORIGEM, DA NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, um dos fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a ausência de impugnação específica ao reconhecimento, pela Corte de origem, da não ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC/2015.
3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.