STJAgInt no RE nos EDcl no REsp 1.962.275
Responsabilidade civil por espera excessiva em fila de banco
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Responsabilidade civil por espera excessiva em fila de banco
- Danos morais
- Ausência de repercussão geral
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 623 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual discutia a responsabilidade civil por danos morais decorrentes de espera excessiva em fila de banco, com base no Tema n. 623 do STF. 1.2. A decisão agravada considerou que a questão possui natureza infraconstitucional, não havendo repercussão geral, conforme entendimento pacificado pelo STF no julgamento do ARE n. 687.876-RG/RJ (Tema n. 623 do STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade por danos morais decorrentes de espera excessiva em fila de banco possui repercussão geral, considerando a presunção legal de repercussão geral em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). 2.2. A parte agravante alega que a decisão impugnada não considerou a presunção legal absoluta de repercussão geral do recurso extraordinário, destacando a relevância social e jurídica do tema para consumidores hipervulneráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF já pacificou que a questão da responsabilidade por danos morais e materiais decorrentes de espera excessiva em fila de banco é de natureza infraconstitucional, não havendo repercussão geral (Tema n. 623 do STF). 3.2. A alegação de ofensa à Constituição Federal é considerada reflexa, pois depende da análise de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos. 3.3. A aplicação do Tema n. 623 do STF ao caso concreto é adequada, uma vez que a questão não aborda a presunção de repercussão geral em IRDR.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
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