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Jurisprudências

STJAREsp 2.541.293

Doação inoficiosa: termo inicial

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Doação inoficiosa
  • Termo inicial
  • Reanálise de questões fático-probatórias
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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA. AÇÃO DE NULIDADE. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO JURÍDICO QUE SE PRETENDE ANULAR RESSALVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA ANTERIOR DO SUPOSTO PREJUDICADO. SÚMULA 83/STJ. REANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece o prazo prescricional para a ação de nulidade de doação inoficiosa a partir do registro do ato jurídico.

2. Ação de nulidade de doação inoficiosa ajuizada em 23/5/2023, alegando que o genitor realizou doações de quotas societárias em prol de alguns filhos, prejudicando os demais herdeiros. O Tribunal de origem aplicou o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916, ou decenal do Código Civil, conforme a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a ação de nulidade de doação inoficiosa deve ser contado a partir do registro do ato jurídico ou da morte do doador, conforme a teoria da actio nata.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o prazo prescricional para a ação de nulidade de doação inoficiosa é contado a partir do registro do ato jurídico, salvo se houver ciência inequívoca anterior do suposto prejudicado.

5. A pretensão recursal dos agravantes demandaria reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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