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Jurisprudências

STJAREsp 2.979.076

Intempestividade do recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da intempestividade do recurso.

2. A parte agravante alega a tempestividade do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão é saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro).

III. Razões de decidir

4. O art. 220 do CPC apenas dispõe sobre a suspensão da contagem dos prazos processuais, sendo admitida a prática de atos processuais durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

5. Ocorrendo a intimação durante o período do recesso forense, o início do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro.

6. No caso, o prazo recursal teve início em 21/1/2025, logo após a suspensão dos prazos, esgotando-se no dia 11/2/2025. O recurso especial foi interposto apenas em 12/2/2025, de fato, intempestivo.

IV. Dispositivo

7. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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