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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.166.917

Alegação de negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa e prova pericial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de negativa de prestação jurisdicional
  • Cerceamento de defesa e prova pericial
  • Julgamento ultra petita e enriquecimento sem causa
  • Responsabilidade solidária
  • Validade de decisão monocrática à luz da súmula 568/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA À LUZ DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de venda de obra de arte não autêntica.

2. A controvérsia de origem envolveu: (i) alegado cerceamento de defesa por supostas omissões e inexatidões em laudo pericial; (ii) desnecessidade de nova perícia diante de suficiência probatória; (iii) inexistência de julgamento ultra petita e de enriquecimento sem causa; e (iv) responsabilidade solidária das rés, inclusive na condição de herdeiras, à luz do art. 271 do Código Civil. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, invocação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 369, 373, II, 480 e 492 do CPC, bem como aos arts. 265, 271, 884 e 1.997 do Código Civil.

3. No agravo interno, a agravante sustenta: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) natureza exclusivamente jurídica das teses sobre nulidade da perícia, julgamento ultra petita e impossibilidade de responsabilização solidária; (c) insuficiência técnica do laudo; (d) enriquecimento sem causa pela manutenção da posse da obra cumulada com restituição do preço; (e) violação aos arts. 265, 271 e 1.997 do Código Civil quanto aos limites dos quinhões hereditários.

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a revisão das conclusões sobre a higidez e suficiência do laudo pericial, a necessidade de nova perícia e o alegado cerceamento de defesa pode ser realizada sem reexame de fatos e provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se as teses de julgamento ultra petita e de enriquecimento sem causa dispensam revolvimento fático-probatório; (iv) saber se a responsabilização solidária das rés, inclusive na condição de herdeiras, pode ser afastada sem reexame das premissas fáticas; e (v) saber se é válida a decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada com base na Súmula 568/STJ, no art. 932, V, do CPC/2015 e no art. 255, § 4º, III, do RISTJ.

III. Razões de decidir

5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente cada argumento, bastando motivação clara, coerente e adequada.

6. Incidência da Súmula 7/STJ. A revisão da conclusão da Corte local sobre a regularidade e suficiência do laudo pericial, a necessidade de nova perícia e o alegado cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial.

7. As matérias relativas a julgamento ultra petita e a suposto enriquecimento sem causa, nas circunstâncias delineadas, exigem revolvimento de fatos e provas quanto aos limites do pedido, efeitos da rescisão contratual e consequências patrimoniais da condenação, atraindo a Súmula 7/STJ.

8. A discussão sobre a impossibilidade de responsabilização solidária das rés, na qualidade de herdeiras, decorre de premissas fáticas sobre a obrigação, a sucessão patrimonial e o contexto da responsabilidade, sendo inviável sua revisão em sede especial, por força da Súmula 7/STJ.

9. Validade da decisão monocrática. É legítima a decisão unipessoal que aplica jurisprudência consolidada do STJ, nos termos do art. 932, V, do CPC/2015, do art. 255, § 4º, III, do RISTJ e da Súmula 568/STJ.

10. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese

ultra petita e de enriquecimento sem causa dispensam revolvimento fático-probatório; (iv) saber se a responsabilização solidária das rés, inclusive na condição de herdeiras, pode ser afastada sem reexame das premissas fáticas; e (v) saber se é válida a decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada com base na Súmula 568/STJ, no art. 932, V, do CPC/2015 e no art. 255, § 4º, III, do RISTJ.

III. Razões de decidir

5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente cada argumento, bastando motivação clara, coerente e adequada.

6. Incidência da Súmula 7/STJ. A revisão da conclusão da Corte local sobre a regularidade e suficiência do laudo pericial, a necessidade de nova perícia e o alegado cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial.

7. As matérias relativas a julgamento ultra petita e a suposto enriquecimento sem causa, nas circunstâncias delineadas, exigem revolvimento de fatos e provas quanto aos limites do pedido, efeitos da rescisão contratual e consequências patrimoniais da condenação, atraindo a Súmula 7/STJ.

8. A discussão sobre a impossibilidade de responsabilização solidária das rés, na qualidade de herdeiras, decorre de premissas fáticas sobre a obrigação, a sucessão patrimonial e o contexto da responsabilidade, sendo inviável sua revisão em sede especial, por força da Súmula 7/STJ.

9. Validade da decisão monocrática. É legítima a decisão unipessoal que aplica jurisprudência consolidada do STJ, nos termos do art. 932, V, do CPC/2015, do art. 255, § 4º, III, do RISTJ e da Súmula 568/STJ.

10. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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