STJAgInt no AREsp 2.879.486
Omissão do tribunal de origem: não ocorrência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão do tribunal de origem
- Não ocorrência
- Limites da coisa julgada
- Revolvimentofático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DA COISA JULGADA. REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido quando for possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, pois não se confunde julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).
3. Hipótese em que modificar o entendimento alcançado pela Corte de origem acerca da existência de coisa julgada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.