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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.265.291

Óbices das súmulas 5 e 7/STJ: capitalização de juros em contratos com recursos do fne

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS COM RECURSOS DO FNE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, em controvérsia relativa a revisão de contratos celebrados com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do RECIN, e a operações de ACC.

2. Fato relevante. O acórdão recorrido afirmou a validade da capitalização de juros remuneratórios nos contratos com recursos do FNE por estar expressamente pactuada, aplicando a Súmula 93/STJ, e assentou encargos financeiros com percentual anual e pactuação clara em escrituras públicas.

3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados. Na decisão agravada, concluiu-se pela necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do conjunto fático-probatório para afastar a capitalização de juros, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível afastar, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, sob o argumento de que a controvérsia é estritamente jurídica e demanda apenas reenquadramento normativo das premissas fáticas já fixadas; e (iii) saber se a capitalização de juros remuneratórios em contratos com recursos do FNE, expressamente pactuada, pode ser tida por inválida à luz do regime da Lei n. 7.827/1989 e do Decreto n. 6.367/2008, em face da Súmula 93/STJ.

III. Razões de decidir

5. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia, afastando as teses do agravante com motivação suficiente; o não acolhimento das alegações não implica omissão (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, II).

6. A pretensão de reconhecer a ilegalidade da capitalização de juros nas operações com recursos do FNE, diante de cláusula expressa afirmada pelo acórdão recorrido, demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, óbices que impedem o conhecimento do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

7. A capitalização de juros remuneratórios em cédulas/notas de crédito rurais, industriais e comerciais é válida quando expressamente pactuada, conforme a Súmula 93/STJ, conclusão assentada pelo acórdão recorrido com base em escrituras públicas.

8. A agravante não demonstrou, com destaque das premissas fáticas fixadas no acórdão, que a controvérsia seria apenas de direito; a mera afirmação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, desacompanhada de demonstração concreta de que se pretende exclusivamente reenquadramento jurídico, não supera o óbice.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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