STJAgInt no AREsp 3.222.054
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Decisão de inadmissibilidade una
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE UNA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade apontados, consistentes na incidência das Súmulas 282/STF, 284/STF e 7/STJ, bem como na inexistência de afronta a dispositivo legal.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos ao conhecimento e provimento do recurso; a agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, considerando-se a natureza una do dispositivo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos que obstaram o processamento do recurso, consoante orientação da Corte Especial.
5. No caso, o agravo interno não impugnou, de modo específico e suficiente, os óbices indicados (Súmulas 282/STF, 284/STF e 7/STJ, além da ausência de violação a dispositivo legal), limitando-se a alegações genéricas sobre o preenchimento dos requisitos, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.
6. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão agravada, que enfrentou detidamente as questões jurídicas postas; mantêm-se, por conseguinte, os fundamentos e os honorários fixados.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.