Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.033.773

Decisão da presiência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado impugnado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que se limita a repetir os argumentos do agravo em recurso especial, sem impugnar especificamente o fundamento único da decisão agravada (incidência da Súmula n. 7/STJ), atende ao requisito de dialeticidade previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182/STJ, autorizando o seu conhecimento.

III. Razões de decidir

4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.474.176/SP e dos EREsp 1.424.404/SP, firmou entendimento de que, em agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos acarreta preclusão da matéria não atacada, incidindo, todavia, a Súmula n. 182/STJ e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil quando não houver impugnação ao fundamento único da decisão agravada, quando houver impugnação parcial de fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo ou quando não houver impugnação a qualquer dos fundamentos da decisão.

6. No caso, a decisão agravada não conheceu do recurso especial exclusivamente com base no óbice da Súmula n. 7/STJ, e o agravante limitou-se a reproduzir as razões do agravo em recurso especial, sem rebater o referido fundamento, configurando ausência de impugnação específica.

7. Diante da inobservância do dever de impugnação específica do fundamento único da decisão monocrática, não se encontra atendido o requisito de regularidade formal do agravo interno, o que impede o seu conhecimento, mantendo-se a decisão agravada, inclusive quanto aos honorários.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.