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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.510.491

Efeito interruptivo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de declaração. Efeito interruptivo. Recurso manifestamente incabível. Recurso DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos pelo agravante não interromperam o prazo para interposição de apelação, por serem manifestamente incabíveis.

2. A parte agravante sustenta que os embargos de declaração foram tempestivos e formalmente admissíveis, alegando que visaram corrigir erro material no mandado de manutenção de posse.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra um mandado de manutenção de posse, considerado ato ordinatório, podem interromper o prazo para interposição de recurso de apelação.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração opostos contra ato ordinatório, e não contra decisão judicial, são manifestamente incabíveis e não possuem efeito interruptivo do prazo recursal.

5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outros recursos.

6. No caso concreto, o prazo para interposição de apelação não foi interrompido, sendo o recurso protocolado fora do prazo legal.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração opostos contra ato ordinatório, e não contra decisão judicial, são manifestamente incabíveis e não possuem efeito interruptivo do prazo recursal. 2. A interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outros recursos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.644.046/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.8.2020.

Tese

1. Embargos de declaração opostos contra ato ordinatório, e não contra decisão judicial, são manifestamente incabíveis e não possuem efeito interruptivo do prazo recursal. 2. A interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outros recursos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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