Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.021.257

Cumprimento individual de sentença coletiva: competência

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento individual de sentença coletiva
  • Competência
  • Distribuição dos feitos
  • Interpretação de normas internas do tribunal de origem
  • Decisão-gcgj-1.661/2012 e art. 293, § 5º, do ritjma
  • Ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INTERNAS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO-GCGJ-1.661/2012 E ART. 293, § 5º, DO RITJMA. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. A controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação de normas internas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relativas à distribuição das execuções individuais decorrentes de sentença coletiva e à ausência de prevenção do juízo prolator da ação coletiva.

2. O exame da alegada violação ao art. 516, II, do Código de Processo Civil demandaria a análise de ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal, além de atrair, por analogia, a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.