STJAREsp 2.761.409
Cumprimento de sentença: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Código de processo civil de 1973
- Contraditório diferido
- Citação prévia dos sócios
- Desnecessidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CITAÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MEIO DEFENSIVO ADEQUADO. ANULAÇÃO INDEVIDA DOS ATOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 219 E 220 DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No regime do Código de Processo Civil de 1973, a desconsideração da personalidade jurídica configurava incidente processual que prescindia da citação prévia dos sócios cujos patrimônios seriam atingidos pela medida constritiva.
2. Consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que o exercício do contraditório e da ampla defesa, em casos de desconsideração sob a égide do CPC/1973, opera-se de forma diferida, mediante a utilização dos instrumentos processuais cabíveis após a inclusão do sócio no polo passivo da execução.
3. Caracteriza-se como meio defensivo adequado a exceção de pré-executividade, a impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução para questionar tanto a responsabilidade do sócio quanto os fundamentos da decisão desconsiderativa. 4. Revela-se equivocada a anulação de atos processuais ao fundamento de necessidade de citação específica do sócio para defender-se da desconsideração, quando lhe foi assegurada a defesa posterior por meio processual apropriado.
5. Violam os dispositivos legais federais invocados as decisões que criam exigências processuais não previstas na legislação vigente à época dos fatos, em dissonância com a interpretação pacífica desta Corte Superior.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e cassar o acórdão recorrido, restabelecendo-se a decisão de primeira instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.