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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.917.839

Insurgência recursal que demanda o revolvimento de matéria fático-probatória

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À INSUFICIÊNCIA DA PROVA MATERIAL APRESENTADA PARA COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A conclusão adotada pela Corte de origem - quanto à inexistência de prova apta ao reconhecimento do efetivo exercício da atividade campesina, em regime de subsistência, relativamente ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo - além de se encontrar em harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 638, foi baseada na análise do acervo fático-probatório dos autos. Portanto, é inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão do julgado impugnado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial.

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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