STJAgInt no AREsp 3.186.973
Negócio jurídico simulado: compra e venda dissimulando doação
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negócio jurídico simulado
- Compra e venda dissimulando doação
- Parte disponível
- Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negócio jurídico simulado. Compra e venda dissimulando doação. Parte disponível. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pela incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, configurada a simulação relativa, subsiste o negócio dissimulado (doação) na parte disponível do patrimônio, à luz do art. 167 do Código Civil.
3. Verificar se o afastamento da subsistência da doação e o reconhecimento de violação à legítima demandam reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ, e se incide a Súmula 83/STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte.
III. Razões de decidir
4. A conclusão das instâncias ordinárias está em consonância com o art. 167 do Código Civil e com a orientação do STJ de que o negócio jurídico simulado é nulo, subsistindo o dissimulado, desde que válido na substância e na forma.
5. A prova coligida indica que a liberalidade limitou-se à parte disponível do patrimônio (art. 1.846 do Código Civil), não alcançando a legítima, o que autoriza a preservação do negócio dissimulado.
6. A pretensão de reconhecer nulidade da doação por prejuízo à legítima ou por prática por interpostas pessoas exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ), incidindo, ademais, a Súmula 83/STJ ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.