STJAREsp 2.852.017
Rescisão contratual e multa contratual: prazo prescricional aplicável à pretensão de resolução por inadimplemento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Rescisão contratual e multa contratual
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E MULTA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a conclusão de inexistência de prescrição e de impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual cumulada com pedido de multa contratual decorrente de inadimplemento em avença de compra e venda de imóvel alienado fiduciariamente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para resolver o contrato, reintegrar a autora na posse, condenar ao pagamento de multa contratual e fixar honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença ao desprover a apelação da requerida e, em recurso adesivo, alterou o termo inicial da correção monetária para a data do inadimplemento e majorou honorários; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil para fulminar a pretensão de rescisão contratual, se a interrupção da prescrição pelo art. 202, parágrafo único, do Código Civil conduziu à prescrição da ação, e se o art. 476 do Código Civil impede a resolução por inexistência de suporte fático diante de prescrição das obrigações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a aplicação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil por se tratar de obrigação ilíquida, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões decorrentes de inadimplemento contratual, reconhecendo a subsistência do direito de resolver o contrato e, por consequência, desprovendo o agravo. Incidência da Súmula 83.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo decena l do art. 205 do Código Civil às pretensões decorrentes de inadimplemento contratual quando a obrigação é ilíquida, não incidindo o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206 §5º I, 202, parágrafo único e 476; CPC, art. 85 §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 984.413/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.247.795/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019.
Tese
"1. Aplica-se o prazo decena l do art. 205 do Código Civil às pretensões decorrentes de inadimplemento contratual quando a obrigação é ilíquida, não incidindo o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.