Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.160.580

Representação processual: procuração extemporânea

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO EXTEMPORÂNEA. SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com alegação de preenchimento dos requisitos de admissibilidade.

2. Intimação para regularização da representação processual na instância especial; juntada posterior de procuração com data superveniente à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial; insurgência sobre a necessidade de nova intimação e sobre a suficiência de documentos preexistentes na origem.

3. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo, buscando correção de equívoco quanto à identificação do representante e ao saneamento do vício, sem alterar o resultado quanto ao não conhecimento do recurso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração válida e contemporânea nos autos da instância especial, bem como a falta de cadeia completa de representação, podem ser sanadas após intimação mediante a juntada de instrumento com data posterior à interposição dos recursos.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para corrigir equívoco material na decisão anterior, sem modificação do resultado quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

6. A inexistência de instrumento de mandato apto e contemporâneo nos autos da instância especial atrai o óbice da Súmula 115/STJ, tornando inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração.

7. A regularização posterior da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição dos recursos, não se admitindo procuração emitida em data posterior ao protocolo, sob pena de preclusão.

8. A intimação para saneamento (art. 932, parágrafo único, do CPC) foi regularmente cumprida, mas o vício não foi sanado, pois o instrumento juntado tem data superveniente e não supre a ausência de cadeia completa de procurações/substabelecimentos.

9. As hipóteses excepcionais do art. 104 do CPC para a prática de atos sem procuração não foram demonstradas, sendo inviável interpretação ampliativa que esvazie a regra geral de regularidade da representação.

10. Os embargos de declaração são acolhidos para corrigir equívoco material quanto à identificação do representante, sem efeitos modificativos, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial (art. 21-E do RISTJ).

IV. Dispositivo

11. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.