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Jurisprudências

STFARE 1.588.249 AgR

Aplicabilidade: acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do supremo tribunal federal

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Aplicabilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMA 1119. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGIU DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pela parte ora recorrente, visando à percepção das diferenças de quinquênios e sexta-parte de período anterior a mandado de segurança coletivo, do processo nº 0600593-40.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (ACSPMESP).

2. No julgamento do ARE 1.293.130-RG, Rel. Min. LUIZ FUX - PRESIDENTE, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Tema 1119 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.”.

3. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, razão pela qual deve ser reformado.

4. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.

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