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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 2.045.477

Contrato de promessa de compra e venda de unidades hoteleiras na planta

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Direito Civil
  • Atraso na entrega da obra
  • Rescisão contratual
  • Ausência de legitimidade passiva e de responsabilidade solidária
  • Não caracterizada a cadeia de fornecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES HOTELEIRAS NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA DE HOTELEIRA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CARACTERIZADA A CADEIA DE FORNECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. O acórdão embargado decidiu, em notória divergência jurisprudencial com o entendimento majoritário desta Corte, considerando que a administradora hoteleira é parte legítima e solidariamente responsável com a construtora pelo não adimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades hoteleiras (apart-hotel).

2. Já no julgamento do REsp 1.785.802/SP, a Terceira Turma adotou o entendimento de que "deve ser afastada qualquer responsabilização solidária da recorrente pelo não adimplemento do contrato de promessa de compra e venda das unidades do apart-hotel, seja por não integrar a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária, seja por não compor o mesmo grupo econômico das empresas inadimplentes, seja por também ter sido prejudicada, visto que sua pretensão de explorar o ramo hoteleiro na localidade foi tão frustrada quanto a pretensão da autora de ganhar rentabilidade com a aquisição e a locação das unidades imobiliárias" (Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/03/2019). Na esteira desse precedente, diversos julgados foram proferidos por ambas as Turmas que compõem esta eg. Segunda Seção, adotando a mesma solução.

3. Diante da notória divergência jurisprudencial, é de rigor o acolhimento e provimento dos embargos de divergência para se reconhecer a ilegitimidade passiva da administradora hoteleira, uma vez que não integra a cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária, apenas obrigando-se a administrar futuramente os serviços hoteleiros, ramo de sua expertise, após a conclusão do empreendimento por meio da formação de sociedade em conta de participação juntamente com os adquirentes.

4. Agravo interno da administradora de hotelaria provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Raul Araújo, inaugurando a divergência para dar provimento aos embargos de divergência e reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente, uma vez que não integra a cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária, apenas obrigando-se a administrar futuramente os serviços hoteleiros, ramo de sua atividade, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva (art. 24, I, RISTJ), por maioria, dar provimento aos embargos de divergência da embargante HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Relator), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva (art. 24, I, RISTJ). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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