STJAREsp 2.819.925
Impugnação ao cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação ao cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Honorários sucumbenciais
- Base de cálculo
- Proporcionalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A fixação de honorários com base apenas no excesso de execução inverteria a posição econômica das partes, impondo à exequente obrigação sucumbencial superior ao próprio crédito executado. 3 Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera exorbitante verba honorária superior ao crédito exequendo , hipótese na qual se justifica o seu arbitramento segundo o critério equitativo, incide no caso a Súmula n. 83/STJ.
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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