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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.567.519

Execução de título extrajudicial: alienação judicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Alienação judicial
  • Preferência de crédito alimentar
  • Sub-rogação sem penhora
  • Impossibilidade de revisão de provas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO ALIMENTAR. SUB-ROGAÇÃO SEM PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando por analogia a Súmula n. 182 do STJ.

2. A parte agravante alegou omissão e sustentou ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com destaque para a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, diante de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se as teses do recurso especial afastam o óbice da Súmula n. 7 do STJ e evidenciam violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, bem como aos arts. 892, § 1º, 908, §§ 1º e 2º, e 85, § 14, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ foi reconsiderada, pois a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada.

5. O reconhecimento da preferência do crédito alimentar, nos termos dos arts. 908, §§ 1º e 2º, e 85, § 14, do CPC, exige, além da natureza alimentar dos honorários, a existência de penhora válida em favor do credor, conforme entendimento do Tribunal de origem.

6. A ausência de penhora impede o reconhecimento da sub-rogação e da preferência legal no produto da alienação judicial, sendo a constrição requisito previsto expressamente no art. 908, § 2º, do CPC.

7. Afastada a Súmula n. 182 do STJ, por constatar-se impugnação suficiente no agravo em recurso especial, com reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.

8. Inexistente violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e, quanto às teses relativas ao art. 892, § 1º, e aos arts. 908, §§ 1º e 2º, e 85, § 14, do CPC, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 182 do STJ afasta-se quando o agravo enfrenta de modo suficiente os fundamentos da decisão agravada, permitindo a reconsideração (RISTJ, art. 259, § 6º). 2. A revisão das conclusões sobre o encerramento do leilão, irregularidades na arrematação e inexistência de penhora válida esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando há enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados as questões centrais da controvérsia são devidamente analisadas."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 892, § 1º; 908, §§ 1º e 2º; 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A incidência da Súmula n. 182 do STJ afasta-se quando o agravo enfrenta de modo suficiente os fundamentos da decisão agravada, permitindo a reconsideração (RISTJ, art. 259, § 6º). 2. A revisão das conclusões sobre o encerramento do leilão, irregularidades na arrematação e inexistência de penhora válida esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando há enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados as questões centrais da controvérsia são devidamente analisadas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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