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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.092.005

Reconsideração: fundamentos impugnados

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. DESASTRE SOCIOAMBIENTAL EM MACEIÓ/AL. SUSPENSÃO COM BASE NOS TEMAS N. 675 DO STF E 923 DO STJ. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL COM QUITAÇÃO AMPLA. REVISÃO VEDADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais ligados a eventos geológicos, visando afastar óbices de inadmissibilidade e obter o conhecimento do apelo nobre.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é cabível a suspensão à luz dos Temas n 675 do STF e 923 do STJ; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) a causa madura autoriza julgamento imediato pelo art. 1.013, § 3º, do CPC; (iv) é possível rediscutir a abrangência de acordo homologado na Justiça Federal quanto a danos extrapatrimoniais e alegação de cláusulas leoninas; (v) há direito à indenização por dano moral diante do nexo causal; e (vi) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.

3. A suspensão não se impõe sem determinação específica, pois o Tema n. 923 do STJ limita-se a caso paradigmático diverso e o Tema n. 675 do STF não tem repercussão geral reconhecida, afastando paralisação automática de ações individuais.

4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses de interesse de agir, causa madura, abrangência e validade do acordo homologado e ausência de nexo causal para dano moral, ainda que em sentido contrário à pretensão.

5. A alegação de causa madura foi deduzida de forma genérica, sem demonstração inequívoca de ofensa ao art. 1.013, § 3º, do CPC, atraindo a Súmula n. 284 do STF.

6. O acordo homologado na Justiça Federal conferiu quitação ampla e irrevogável quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais e, nesse sentido, sua revisão demanda interpretação de cláusulas e revolvimento de provas, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, devendo eventual vício ser arguido em ação própria.

7. A responsabilidade objetiva ambiental não dispensa a prova do nexo causal e do abalo pessoal individualizado; a conclusão local pela inexistência de nexo e de dano moral não pode ser revista em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.

9. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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