STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.623.105
Intempestividade: calendário do tribunal local
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Calendário do tribunal local
- Feriados e portarias do STJ
- Inaplicabilidade a recursos interpostos na origem
- Vícios inexistentes
- Caráter protelatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CALENDÁRIO DO TRIBUNAL LOCAL. FERIADOS E PORTARIAS DO STJ. INAPLICABILIDADE A RECURSOS INTERPOSTOS NA ORIGEM. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, em que se sustenta a tempestividade do recurso e suposta contradição sobre a representação processual.
2. Conforme mencionado no acórdão embargado, os recursos interpostos na instância de origem, ainda que endereçados ao Superior Tribunal de Justiça, devem observar o calendário de funcionamento do Tribunal local, não sendo aplicáveis as suspensões previstas em Portaria ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Caracterizado o intuito protelatório dos segundos embargos de declaração, incide a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.